Processo 5011626-51.2023.8.24.0075
TJSC • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM USUCAPIÃO Nº 5011626-51.2023.8.24.0075/SC AUTOR : JOSE GOULART FELIPE ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) AUTOR : ADRIANA DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A) : ANGELLINA MAYER MENGUE MORALES (OAB SC067418) RÉU : JOÃO GOULART FELIPE ADVOGADO(A) : MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) RÉU : LUCIANA FLOR CORRÊA FELIPE ADVOGADO(A) : MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ GOULART FELIPE e ADRIANA DA SILVA FELIPE , devidamente qualificados nestes autos e representados por intermédio de advogado(a) habilitado(a), opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , alegando a existência de falhas processuais na decisão prolatada ( evento 223 ). Os embargantes apontaram ( evento 234 ): (i) contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão reconheceu tratar-se de transmissão de posse inter vivos (negócios de 8/10/2002 e 29/5/2008) e, em seguida, a requalificou como transmissão hereditária, sendo que Braz Fernandes Felipe faleceu apenas em 3/6/2015; (ii) erro material consistente na determinação de citação de "herdeiros" de Adelair Dilma Cipriano Felipe , pessoa viva e já integrante do polo passivo; (iii) omissão quanto à natureza originária da usucapião na hipótese (arts. 1.238 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC) e quanto à ausência de matrícula do imóvel; e (iv) contradição interna entre a fundamentação — que relegou à sentença o exame da posse qualificada — e o dispositivo, que teria acolhido prejudicial fundada na mesma base fática. Postulam, com efeitos infringentes, o afastamento da determinação do item 1; subsidiariamente, a exclusão da exigência quanto aos herdeiros de Adelair; e a suspensão/devolução do prazo de 30 (trinta) dias enquanto pendentes os aclaratórios. Juntaram certidão de óbito de inteiro teor de Braz Fernandes Felipe ( evento 234, CERTOBT2 ), na qual constam relacionados treze filhos do falecido. Intimados (evento 237), os requeridos Luciana Flor Corrêa Felipe e João Goulart Felipe manifestaram-se no evento 241 , sustentando a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC e o caráter nitidamente infringente da pretensão. Formularam, ainda, pedidos autônomos: que se consigne a coerência entre a manifestação e a contestação; que se registre a afetação da legítima de João Goulart Felipe e a preservação de "sete metros" que afirmam já defendidos na contestação; a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); a intimação dos autores para juntada de documentos sobre a composição patrimonial do falecido; prova técnica de delimitação; e, subsidiariamente, mera correção redacional quanto à expressão "herdeiros de Adelair Dilma Cipriano Felipe ", além de outros pleitos. No interregno, o requerido João Goulart Felipe juntou instrumento de mandato outorgado ao advogado Marcello Geraldo Lima da Cruz, OAB/SC 14.379 ( evento 240, PROC1 ), em atenção ao item 2 da decisão embargada. Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão embargada foi proferida em 10/6/2026 e disponibilizada para intimação das partes (eventos 224 e 225). Os embargos foram opostos na data de 19/6/2026, dentro do quinquídio do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos, conheço dos embargos. No mérito, entretanto, comportam parcial acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de…
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