Processo 5011626-70.2010.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011626-70.2010.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A) : LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A) : JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A) : JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A) : PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A) : JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente foi intimada para apresentar os valores ainda devidos no feito (evento 202), apresentou cálculo informando saldo em favor de Alcides, César e Márcio (evento 209). Após, foi informada de que houve pagamento a maior na requisição do incontroverso e intimada para ajustar o seu cálculo, para abatimento dos valores requisitados em excesso (evento 211). Afirmou que, considerados os valores pagos a maior, há saldo credor somente em favor de Márcio. Apresentou cálculo (evento 214). O IBAMA concordou com o cálculo da parte exequente. No entanto, disse que deve incidir contribuição ao PSS de R$ 12.521,64 (evento 218). A parte exequente concordou com a incidência de contribuição ao PSS (evento 223). Precatório foi expedido (evento 240). A União não se opôs ao precatório. Entretanto, impugnou o pagamento já realizado a César. Sustentou que (i) César recebeu diferenças do reajuste de 28,86% em cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública n. 97.0012292-5; (ii) não verificou inicialmente a litispendência em razão de aquela ação coletiva ter sido ajuizada em face da União, embora César esteja vinculado ao IBAMA; e (iii) deve ser determinada a devolução dos valores recebidos por César. A parte exequente apresentou resposta (evento 253). A parte exequente requereu a expedição de nova requisição, considerando o estorno dos valores destinados a Alcides no evento 179 (evento 260). Os autos vieram conclusos. Expedição de nova requisição de pagamento Conquanto a requisição do valor incontroverso devido a Alcides tenha sido cancelada no evento 179, destacou-se, posteriormente, que ela havia sido expedida em valor maior que o efetivamente devido (evento 211). Sendo assim, para a expedição de nova requisição, deverá a parte exequente trazer cálculo que considere os valores de fato devidos. Ressarcimento ao erário A União alegou que o exequente César já recebeu as mesmas verbas em cumprimento individual de sentença coletiva anterior (5011626-70.2010.4.04.7100). Requereu a intimação de César para a restituição dos valores aqui recebidos. Aduziu que: A primeira execução n. 1999.71.00.031393-2, lastreada no título da ACP n. 97.0012292-5, já foi extinta pelo pagamento. A sentença transitou em julgado conforme documentos anexos. Portanto, existe coisa julgada reconhecendo que todos os valores decorrentes do reajuste de 28.86% já foram pagos ao servidor CESAR AUGUSTO DIAS DE CASTRO RAMOS . O exequente alegou não haver litispendência/coisa julgada. Disse que vigora o princípio de "quem paga mal, paga duas vezes" (arts. 308 e 310 do CC). Com efeito, a demanda em que houve o primeiro pagamento foi proposta em face da União e essa, por outro lado, tem no polo passivo o IBAMA . Todavia, independentemente do nomen iuris que se pretenda dar, por ser verba pública, entendo que a questão deve ser analisada sem o rigor do formalismo procedimental pretendido pelo executado.…
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