Processo 5011627-09.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5011627-09.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO MESSIAS GOMES COATOR: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 DECISÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5011627-09.2026.8.08.0000 PACIENTE: EDUARDO MESSIAS GOMES AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Roberto de Souza Peixoto Duarte em favor de EDUARDO MESSIAS GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória - ES, nos autos da Execução Penal nº 2003171-54.2023.8.08.0024 (ID 20117788). Sustenta a ilustrada Defesa, in verbis, que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão judicial (ID 20117792) que determinou a regressão provisória de regime prisional e expediu mandado de captura, postergando a realização de audiência de justificação para momento posterior à efetivação da custódia. Aduz que o reeducando se encontrava em gozo de regime aberto harmonizado com monitoramento eletrônico via sistema SAREF e que a ausência pontual de relatórios de conexão decorreu de falha técnica da plataforma, situação por ele comunicada espontaneamente perante a Defensoria Pública. Outrossim, assevera que o paciente ostenta residência fixa e vínculo de emprego ativo na concessionária Viação Águia Branca S/A, inexistindo animus de evasão, razão pela qual postula a concessão de liminar para suspender a ordem prisional e restabelecer o regime aberto. Como cediço, a concessão de liminar em sede de ação constitucional de Habeas Corpus qualifica-se como providência de excepcionalidade extrema, reservada a cenários nos quais a fumaça do bom direito e o perigo na demora emergem de plano da moldura probatória pré-constituída. A tese central da defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão cautelar de regime imposta sem a prévia oportunidade de manifestação do apenado. Nesse contexto, a análise dos autos revela que o reeducando possui vínculo empregatício formal e ativo como motorista profissional na empresa Viação Águia Branca S/A, conforme demonstram a cópia de sua CTPS e o holerite anexado (ID 20117788). Além disso, consta uma certidão de comparecimento de 15/01/2026, comprovando que o paciente procurou voluntariamente a Defensoria Pública para comunicar falhas técnicas no monitoramento do sistema SAREF. Esse comportamento demonstra a intenção de colaborar com a justiça e justifica as inconsistências nos relatórios de conexão. Contudo, a decisão questionada (ID 20117792), proferida em 13/05/2026, determinou a imediata regressão provisória para o regime fechado. De forma gravosa, o juízo de origem condicionou a realização da audiência de justificação ao prévio cumprimento do mandado de prisão, ignorando as provas de ocupação lícita e a boa-fé do reeducando. Abordando a questão pelo prisma da legalidade estrita, o art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) impõe um rito de observância obrigatória e de natureza estritamente vinculante ao magistrado da execução penal, assentando textualmente: "Art. 118. [...] § 2º Nas hipóteses do inciso I [prática de falta grave] e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido…
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