Processo 5011627-42.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011627-42.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LORRAN JUNIOR DA SILVA VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra LORRAN JUNIOR DA SILVA VENÂNCIO, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia, no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do Boletim de Ocorrência; Auto de Apreensão; Exames Preliminares de Drogas de Abuso; Laudo de Eficiência de armas de fogo e/ou munições e Exames Definitivos de Drogas de Abuso, que comprovaram a presença de maconha nos materiais apreendidos. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual. Transcreveu o relato dos policiais militares Paulo Roberto Cordeiro Junior e Lucas de Oliveira Gomes, os quais relataram que, após denúncia anônima de tráfico envolvendo o réu, deslocaram-se ao local e realizaram sua abordagem. Informaram que visualizaram pés de maconha no imóvel, o que motivou a entrada, sendo então apreendidas drogas, munições, balança de precisão e entorpecentes escondidos no local, confirmando a dinâmica da ação policial. Apontou que o réu, ao ser interrogado, negou a propriedade das drogas e munições, aduzindo não morar em Ubá, mas na cidade de Dona Euzébia. Alegou, ainda, estar na cidade trabalhando como servente de pedreiro, dizendo estar hospedado na casa de um amigo chamado Guilherme para economizar com o deslocamento. Aduziu ter sido abordado na rua, tendo os policiais o levado até a casa, negando ter conhecimento dos ilícitos que estavam no local. Registrou que as circunstâncias fáticas servem de anteparo lógico à concatenação de um raciocínio conclusivo de que o acusado guardava para fins de tráfico, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e, ainda, possuía munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além do que as drogas apreendidas – treze buchas de maconha e três pés de plantas de “Cannabis sativa” – bem como os demais materiais apreendidos: quatro cartuchos calibre .32, sendo três deflagrados e um intacto, uma balança de precisão e diversos materiais utilizados para o fracionamento e comercialização de drogas, como eppendorfs e sacos tipo "chupchup", corroboram no sentido do mercadejo ilícito de entorpecentes. Relatou que o Laudo de Eficiência de armas de fogo e/ou munições confirmou…
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