Processo 5011628-78.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5011628-78.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DE FREITAS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO DE FREITAS ALVES em desfavor de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu no site da ré, no dia 30/10/2023, uma "Bicama Solteiro 2 Gavetas" pelo valor de R$ 686,26. Relata que o produto foi entregue em 15/11/2023 com avarias diversas (lascas na madeira e ripas trincadas) e faltando peças. Por tal razão, solicitou administrativamente o cancelamento da compra e a retirada do bem dentro do prazo legal de arrependimento/garantia. Contudo, afirma que a ré não procedeu ao recolhimento do móvel, tampouco efetuou o estorno das parcelas cobradas em seu cartão de crédito, obrigando sua filha menor a dormir no chão, o que lhe gerou grave desgaste e frustração. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.372,52) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que atua como mero marketplace (plataforma virtual) e que a responsabilidade exclusiva pela venda, entrega e devolução dos valores seria da loja parceira anunciante (Bordinhon Moveis Ltda). No mérito, rechaçou a responsabilidade pela falha no estorno, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento contratual, e defendeu a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré, destacando a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não chegaram a um acordo. Na mesma assentada, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, desistindo do prazo para especificação e requerendo o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo as próprias partes dispensado a dilação probatória. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A alegação de que atua como mero marketplace não a exime de responsabilidade perante o consumidor. À luz da Teoria da Aparência e do art. 7º,…
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