Processo 5011629-68.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011629-68.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : GLACI BARBOSA MEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cancelamento de registros em banco de dados, ajuizada pela parte autora contra SERASA S.A., alegando ausência de notificação prévia quanto à inscrição de débitos em seu nome, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da SERASA S.A. para responder pela ausência de notificação prévia do débito registrado pelo SPC; (ii) a validade da notificação via postal do débito da Nu Financeira S.A.; (iii) a validade da notificação por e-mail do débito do FIDC Ipanema VI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SERASA S.A. não é responsável pela notificação prévia do débito registrado pelo SPC, pois apenas reproduziu informação já pública em outro cadastro restritivo, sendo a obrigação de notificar do SPC Brasil. 2. A notificação via postal do débito da Nu Financeira S.A. foi comprovada por documentos que atestam a postagem regular, afastando a alegação de manipulação. 3. A notificação por e-mail do débito do FIDC Ipanema VI é válida, conforme entendimento do STJ, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino, o que foi demonstrado pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.300,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail, quando comprovado o envio para endereço eletrônico vinculado ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJRS, Apelação Cível, Nº 52223865320248210001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 16-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 52715903220258210001, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por GLACI BARBOSA MEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cancelamento de Registros em Banco de Dados ajuizada contra SERASA S.A. De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 30, SENT1 ): " GLACI BARBOSA MEIRA , ajuizou ação ordinária de cancelamento de registros em banco de dados contra SERASA S.A., narrando que foi inscrita em rol de inadimplentes pela requerida, por débito com a Nu Financeira S.A., no valor de R$ 910,37, com data de ocorrência de 07/12/2023; FIDC Ipanema VI, no valor de R$ 1.368,46, com data de ocorrência de 08/04/2022; Torra Torra Administrador, no valor de R$ 450,12, com data de ocorrência de 06/09/2023; sem prévia notificação do art. 43, §2º, do CDC. Pediu o recebimento e pela procedência da ação…
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