Processo 5011633-21.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011633-21.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011633-21.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de redução de empréstimo consignado ajuizada por ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora que firmou três contrato de mútuo bancário com o requerido com parcelas mensais de R$ 19,20, R$ 14,50 e R$ 14,08, entretanto, o laudo pericial requerido pela autora apontou a irregularidade do uso do Sistema de Amortização Price, além da ocorrência de “comissão de permanência velada” pela cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. Requer a revisão das cláusulas financeiras e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Despacho ao ID 56383281, determinando a intimação pessoal da autora para confirmar a outorga da procuração conferida ao seu patrono. Despacho ao ID 67613566, indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 69580522, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, impugnando, outrossim, a gratuidade da justiça. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, sustentando a regularidade das taxas aplicadas. Instadas a especificar provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77280231), enquanto a parte autora manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que possuiria condições de suportar os encargos processuais. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 67613566), com base nos documentos juntados pela autora consistente na Declaração de Hipossuficiência (ID 56135470) e Declaração de isento do IRPF (ID 56135473), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da ilegitimidade passiva O requerido suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que realizou a cessão do crédito objeto da presente lide a terceiro. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, conforme as alegações…

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