Processo 5011633-65.2023.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011633-65.2023.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011633-65.2023.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000242-57.2022.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVADO : HELENA HEUSER BERGER (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO AGRAVADO : LIA BEATRIZ HEUSER RUSCHEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO AGRAVADO : VERA MARIA HEUSER (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO AGRAVADO : EDUARDO HEUSER (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : CIRO CASTILHO MACHADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). EX-JUÍZES CLASSISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMAÇÃO 79.864/SP. RMS 25.841/DF. LEI Nº 6.903/1981. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de ex-juízes classistas para a execução de parcelas pretéritas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), fundamentada no título executivo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. O presente julgamento decorre de cassação do acórdão anterior desta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 79.864/SP, para determinar a prolação de nova decisão que observe estritamente o decidido no RMS nº 25.841/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ex-juízes classistas que não se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981 possuem legitimidade ativa para executar parcelas pretéritas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 79.864/SP, cassou decisão anterior desta Corte que reconhecia a legitimidade ativa de classistas que não se aposentaram sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 4. A Corte Suprema firmou orientação de que a decisão paradigma no RMS nº 25.841/DF, que serve de base para a cobrança das parcelas pretéritas na ação coletiva, refere-se exclusivamente aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas. 5. É incabível a extensão do julgado do RMS nº 25.841/DF aos juízes classistas que estavam apenas em atividade à época e que não preencheram os requisitos para aposentadoria sob aquele regime específico. 6. Dar uma interpretação extensiva aos limites subjetivos da decisão no RMS nº 25.841/DF afronta a autoridade das decisões do STF e os limites da coisa julgada, conforme esclarecido na Reclamação nº 79.864/SP. 7. Independentemente de constar no rol de substituídos da ação coletiva, a legitimidade para executar o título depende do enquadramento na condição de aposentado ou pensionista nos termos da Lei nº 6.903/1981. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação oposta pela União…

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