Processo 5011633-86.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5011633-86.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : EVANICE TERESINHA KLASSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MULTA DIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e um período comum. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade, o cômputo do aviso prévio indenizado, a multa diária e a capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) saber se as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 18/06/1987 a 05/03/2001, 06/02/2003 a 31/12/2012 e 02/05/2013 a 27/06/2018 devem ser reconhecidas como especiais, em razão da exposição a agentes nocivos; (iii) saber se a multa diária (*astreintes*) fixada para o cumprimento da obrigação de fazer e o prazo para sua implantação são adequados; (iv) saber se deve ser afastada a capitalização dos juros de mora durante a vigência da Lei nº 11.960/2009; e (v) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1090 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS), que estabelece a impossibilidade de tal cômputo, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A especialidade do labor nos períodos de 18/06/1987 a 05/03/2001, 06/02/2003 a 31/12/2012 e 02/05/2013 a 27/06/2018 foi mantida, desprovendo-se o recurso do INSS. A decisão se baseou na comprovação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPIs comuns, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e jurisprudência do TRF4. A habitualidade e permanência foram consideradas inerentes à rotina de trabalho na indústria calçadista, e a prova foi corroborada por PPP, LTCAT e laudo pericial. 5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 por dia de descumprimento e fixar o prazo para implantação do benefício em 30 dias, em conformidade com o art. 537 do CPC e a Resolução TRF4 nº 357/2023, que estabelece rotinas e prazos padronizados. 6. O recurso do INSS foi provido para afastar a capitalização dos juros de mora durante a vigência da Lei nº 11.960/2009, determinando a incidência de juros de forma simples. 7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da poupança até 08/12/2021.…
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