Processo 5011634-29.2026.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011634-29.2026.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011634-29.2026.8.21.0003/RS AUTOR : BRAYAN DE CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, em síntese, de  ação declaratória de inexistência de dívida . Embora o pedido seja de declaração negativa, nessa espécie de ação a causa de pedir reside na afirmação positiva de que, na esfera extrajudicial, (1) há uma controvérsia concreta entre as partes (2) a respeito de uma dívida que inexiste. Em outras palavras, para dar substância à causa de pedir, a inexistência da dívida deve ser afirmada pela parte autora, não bastando a mera negação mediante o levantamento de dúvidas. Por isso, mais especificamente ainda, a parte autora deve expressar o motivo fático pelo qual afirma a inexistência da dívida - por exemplo, a circunstância de nunca ter contratado com a parte ré, de o contrato não ter gerado obrigações para si ou de as obrigações terem sido quitadas. Na hipótese de quitação, deve ser mencionado o fato individualizado que ocasionou o pagamento. Na hipótese de que a parte ré seja cessionária do crédito, as alegações devem referir-se ao credor originário. Para propor uma ação dessa espécie, é necessário que a parte autora apresente claramente tal causa de pedir, sob pena de infração aos arts. 319, III, e 330,  caput , I, e § 1º, I, do CPC: Art. 319.  A petição inicial indicará : III -  o fato  e os fundamentos jurídicos do pedido; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º  Considera-se inepta a petição inicial quando : I -  lhe faltar  pedido ou  causa de pedir ; Alegações quais as de que a parte autora  “não se recorda de ter contratado”  ou “não tem conhecimento da dívida”, ou mesmo termos dúbios como "não reconhece a dívida", não perfazem a causa de pedir necessária para a ação, pois não trazem realmente uma negação da dívida, de forma substancial e inequívoca. Essa incerteza caracteriza, na verdade, uma causa de pedir condicional, que sequer é cogitada no direito processual brasileiro, como ilustra o art. 322 do CPC. Ainda, vale ressaltar que não supririam a deficiência da petição inicial os requerimentos de inversão do ônus da prova ou de exibição de documentos. Isso porque esses institutos processuais se prestam para comprovar uma causa de pedir já alegada, e não para descobrir  in itinere  qual haveria de ser – ou deveria ter sido - a causa de pedir da parte autora. Se a parte autora não tem certeza se a dívida existe ou não, deve, antes de ajuizar uma ação declaratória de inexistência, sanar a sua própria dúvida. O ordenamento jurídico dispõe de diversos instrumentos jurídicos para tanto, como o procedimento de produção antecipada de provas, se a parte ré denegar extrajudicialmente a exibição de documentos de conteúdo comum às partes. Não é possível ignorar que o ajuizamento de um processo sem real objeto e sem lide é uma conduta processual que se enquadra no que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ qualifica como “litigância abusiva”, contra a qual cabe ao Judiciário adotar medidas preventivas: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que  adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça . …

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