Processo 5011635-68.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011635-68.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011635-68.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ALESSANDRO DORNELES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal e condenou o autor, solidariamente com seu patrono, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante defende a validade do demonstrativo de evolução da dívida como início de prova material e sustenta a ausência de dolo em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o autor comprovou a existência da relação contratual com a instituição financeira; (ii) se a conduta do autor configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 373, inc. I, do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e a proteção consumerista do art. 6º, inc. VIII, do CDC não desonera o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. 2. O banco negou categoricamente a existência do contrato indicado na petição inicial, e o autor, mesmo após reiteradas intimações judiciais, limitou-se a apresentar o mesmo demonstrativo de evolução de débito, cuja autenticidade foi formalmente impugnada, sem juntar extratos bancários que comprovassem o recebimento do crédito ou os descontos mensais. 3. A recusa injustificada em apresentar extratos da própria conta-corrente, prova de fácil acesso e essencial à demonstração das alegações, impede a reforma da sentença de improcedência. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, e a mera fragilidade probatória ou instrução deficitária da petição inicial não configuram, por si sós, a má-fé processual, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Dorneles Gonçalves (Evento 81) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Agibank S.A. (Evento 75). Na petição inicial, o autor sustentou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo pessoal nº 4359, no valor de R$ 1.717,47, a ser pago em 24 parcelas de R$ 197,64, com taxa de juros remuneratórios de 10,45% ao mês (Evento 1). Alegou que a referida taxa destoava da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 3,70% ao mês. Requereu a limitação dos juros ao patamar médio e a devolução dos valores pagos a maior. Apresentou um demonstrativo de evolução da dívida para comprovar a contratação (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (Evento 6). Citado, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade das taxas de juros (Evento 16). Posteriormente, a instituição financeira chamou o feito à ordem ( evento 30, PET1 ), informando que, após buscas em seus sistemas internos, constatou a inexistência de qualquer contrato firmado com o autor sob o número indicado…

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