Processo 5011635-91.2023.8.13.0245

TJMG • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5011635-91.2023.8.13.0245
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011635-91.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. F. A. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ITALO RANGEL ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ., menor devidamente representado por sua genitora, RAPHAELA CAROLINE BORGES FERREIRA, em face de ITALO RANGEL ALVES DA SILVA, todos já qualificados. O presente cumprimento de sentença busca a satisfação do crédito alimentar fixado em caráter provisório no bojo do processo de nº 5007529-86.2023.8.13.0245 (ID 9900380173), no qual foram arbitrados alimentos no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Após diversas diligências para localização e intimação do executado, a Defensoria Pública, ao reassumir a representação do exequente, informou a este juízo, por meio da petição à ID XXX.XXX.XXX-XX, a alteração de domicílio do menor e de sua genitora para a cidade de Belo Horizonte/MG, requerendo, por conseguinte, o declínio da competência para a referida Comarca. É o breve relatório. Vieram conclusos. Em breve análise do processo, verifico que a genitora, bem como o menor residem na Comarca de Belo Horizonte, conforme informado pela Defensoria Pública à ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Ante o exposto, decido: Verifico que é necessário a remessa do presente processo à Comarca competente, sob o fundamento de que o menor possui domicílio na Comarca de Belo Horizonte, local onde deve tramitar a presente ação. Diante o exposto, deve-se observar o disposto no art. 147 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a ação que envolve interesse de menor deve tramitar no domicílio onde este residir. Leia-se: Art. 147 – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. […] Contudo, verificando que o menor está residindo na Comarca de Belo Horizonte e tratando-se de competência absoluta, hei por bem remeter o processo à comarca competente. Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE - PEDIDO RECONVENCIONAL - INTERESSE DE MENOR IMIPÚBERE - COMPETÊNCIA. - Apesar dos interesses personalíssimos da autora, é cediço que nas causas em que também há interesses de menores de idade, a demanda deva tramitar na comarca onde o responsável da criança está domiciliado, nos moldes do artigo 147, I, do ECA e da Súmula n. 383/STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.151206-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Dessa forma, diante todo o exposto, DECLINO da minha competência e determino a remessa deste processo para uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, com os cumprimentos e cautelas de praxe. Cientifique-se o MP. Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o processo à Comarca competente. Tratando-se de processo virtual, arquive-se no sistema do PJE. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o…

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