Processo 5011636-40.2022.8.24.0040

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011636-40.2022.8.24.0040
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011636-40.2022.8.24.0040/SC EXECUTADO : PONTA DO GI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de PONTA DO GI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,, ambos já qualificados na exordial, para a cobrança de créditos de IPTU, TCL/LIXO e COSIP, relativos aos exercícios de 2017 a 2021, perfazendo o montante originário de R$ 36.560,70. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento  27.1 alegando, preliminarmente, a nulidade formal do feito em razão de triplicidade e duplicidade fática de lançamentos das CDAs na petição inicial. No mérito, alegou a) a prescrição da pretensão executória sobre todos os créditos tributários do exercício de 2017; b) a ilegalidade da cobrança da TCL/LIXO sobre os lotes das quadras 011S, 021S, 035S, 037S, 042S, 050S e 055S do Loteamento Praia do Sol, sustentando que estas quadras sequer foram fisicamente implantadas e não possuem residências, arruamento, vias públicas ou qualquer infraestrutura que justifique a ocorrência do fato gerador; c) a nulidade das CDAs pela ausência de discriminação individualizada do montante cobrado a título de COSIP, que estaria embutido de forma indistinta no valor consolidado dos títulos, obstaculizando o direito de defesa; d) o cabimento de efeito suspensivo. Requereu, ao fim, o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, determinar a retificação das CDAs e do demonstrativo faturado. A exceção de pré-executividade foi recebida sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação da municipalidade para manifestação ( 33.1 ). Intimado, o Município exequente quedou-se silente, deixando de apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (evento 40). Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. Da multiplicidade de lançamentos das CDAs na petição inicial  Analisando detidamente os autos, verifica-se erro material e vício formal perpetrado pelo ente exequente. O Município instruiu a exordial repetindo, em sequência, cópias idênticas dos mesmos títulos sob denominações e numerações de páginas independentes, em evidente duplicidade e triplicidade de cobrança sobre os mesmos fatos geradores. A título de amostragem, observa-se que em relação ao imóvel n. 31479 (Quadra/Lote 011S/0005), a mesma CDA n. 54009 foi encartada nos autos por cinco vezes (eventos 1.14 , 1.17 , 1.22 , 1.33 e 1.45 ) . O mesmo ocorreu com o imóvel n. 31204 (Quadra/Lote 047N/0023), cuja CDA n. 55542 foi juntada outras cinco vezes (eventos 1.10 , 1.12 , 1.26 , 1.35 e 1.39 ) . Idêntica reprodução desregrada estende-se a todos os demais imóveis e certidões referidos no feito. Essa multiplicação de títulos executivos na distribuição da inicial retira do feito executório a indispensável liquidez e certeza do crédito, além de consubstanciar manifesto excesso de execução e violação direta ao princípio que veda o  bis in idem  tributário. Desse modo, devem ser declaradas formalmente nulas e excluídas dos autos todas as…

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