Processo 5011638-08.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5011638-08.2025.8.24.0039/SC APELANTE : MATEUS SIMONES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FERNANDES MOMM (OAB SC060136) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) APELANTE : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 70, SENT1 , origem): MATEUS SIMONES COELHO , devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado, alegando que ao consultar seu extrato bancário, notou lançamentos indevidos nos dias 18/02/2025 e 16/4/2025 ambos no valor de R$943,67 que se refere a contrato n.º 291662968, esclarecendo que firmou o contrato n.º 006247056, com crédito liberado em 18/10/2024 que vem quitando a partir de 21/11/2024. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço, pugnando pelo deferimento de liminar, que sofreu danos morais e materiais. Ao final requereu a concessão da tutela de urgência, procedência dos pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato n.º 291662968, a repétição do indébito no valor de R$3.774,68 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00. Em emenda a inicial, requereu o parcelamento do pagamento das custas, o que deferido [ev.07], com a concessão da tutela de urgência [ev.23]. Citado, o réu apresentou contestação [ev.44], em preliminar aponta ausência de interesse processual, que não buscaou a via administrativa. No mérito refuta a exitência de dano moral, mas que se verificado seja arbitrado considerando a realidade dos fatos, com bom senso, razoabilidade e proporcionalidade do ocorrido. Rebate o pedido de repetição do indébito, que se devido seria de forma simples. Conclui, pela entinção do processo pela ausência de interesse de agir, requerendo prazo de 15 dias para juntada de documentos, a improcedência dos pedidos, se acolhido o pedido indenizatório seja desconsiderado o valor requerido, ainda, haja incidencia de juros e correção monetária da data da fixação, o pagamento de indenização material seja de forma simples e demais requerimentos de praxe. Houve réplica. Em decisão [ev.54] defirida a inversão do ônus da prova, e determinado ao réu apresentar em 15 dias, o contrato firmado, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, ocorrendo pedidos sucessivos da dilação de prazo pelo réu para juntar o contrato em questão. Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo. Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Isto posto, nos autos de Práticas Abusivas (Direito Civil) / Procedimento Comum Cível n.º 50116380820258240039 , em que é AUTOR MATEUS SIMONES COELHO , e RÉU BANCO BRADESCO S.A. , JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência do contrato n.º n.º 291662968 entre as partes, com a suspensão de novos descontos e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores debitados na conta corrente n.º 30410-7 [ev.01-3] do autor, devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar de cada débito, 18/02/2025 e 16/4/2025 [Súmulas n. 43 e 54 do STJ]. Ante a sucumbência…
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