Processo 5011638-30.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011638-30.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU, distribuída a este Juízo em 23 de março de 2026, buscando, em síntese, a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2024, com sua consequente reinclusão na lista de candidatos habilitados na modalidade destinada às pessoas negras. Conjuntamente, o Requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para a sua imediata reintegração provisória no certame. A petição inicial, que acompanha a documentação pertinente (ID 93485471), detalha os fatos e fundamentos jurídicos que, no entendimento do Autor, amparam sua pretensão. Foram anexados, entre outros documentos, a procuração (ID 93485475), declaração de hipossuficiência (ID 93485489), e diversas informações e comprovantes relacionados ao concurso e à sua trajetória profissional (IDs 93489160, 93489162, 93489164, 93489170, 93489178, 93489181, 93489186, 93489188, 93489194, 93489200, 93490557, 93490565, 93490580, 93490582, 93490585, 93490588, 93490591, 93490595, 93490599, 93490601, 93491853, 93491856, 93491858, 93491861, 93491862). Após a distribuição, foi certificada a conformidade dos dados cadastrados com o conteúdo dos documentos anexados, e o pleito de assistência judiciária gratuita foi registrado, encaminhando-se os autos para a presente análise (ID 93496980). II. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A fundamentação para o pleito reside na alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pelo Estado àqueles que comprovam insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, corrobora essa diretriz ao estabelecer que a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Essa previsão legal busca garantir o acesso efetivo ao Poder Judiciário a todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, consolidando um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No caso concreto, o Requerente se qualificou como professor, exercendo atividades vinculadas à rede pública de ensino, e alegou possuir uma renda modesta, incompatível com o custeio das despesas inerentes a um processo judicial sem prejuízo de sua manutenção digna. A Petição Inicial…
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