Processo 5011639-57.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011639-57.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011639-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ILDA PEREIRA MATHIAS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. OBRIGAÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na modalidade “execução invertida”, reconheceu a mora do executado, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito e arbitrou honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e que enseja a expedição de precatório, na modalidade execução invertida; e (ii) se incide a multa do art. 523, §1o, do CPC, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não são cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Precedentes do STJ. 4. O arbitramento de honorários advocatícios é indevido inclusive na execução invertida, quando o devedor apresenta os cálculos e o credor concorda com o valor apresentado, mesmo que a destempo. Precedentes do STJ. 5. No caso, o INSS, instado, em execução invertida, a apresentar o valor que entende devido, o fez, embora a destempo, tendo a autora concordado com os valores. Ainda, o cumprimento de sentença não foi impugnado. 6. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não incide a multa de 10% do art. 523, §1o, do CPC por falta de pagamento voluntário no prazo, pois o pagamento segue o regime de precatórios/RPV. 7. Inclusive, na execução invertida, dada a característica primordial da espontaneidade do referido procedimento, não cabe a fixação de medidas impositivas. Precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e que enseja a expedição de precatório. 2. Na execução invertida, quando o devedor apresenta os cálculos, mesmo a destempo, e o credor concorda, não são devidos honorários advocatícios. 3. Não incide a multa do art. 523, §1o, do CPC, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §7o, art. 523, §1o. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 676.719/SC; ProAfR no REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 11/5/2017; REsp n. 1.761.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; TJES, 5000006-83.2024.8.08.0000, relatora Des.(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Julg: 04/10/2024.…

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