Processo 5011640-21.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011640-21.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SERGIO ANTONIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. O apelante sustenta que a taxa contratada supera em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade, e requer a limitação dos juros à taxa média, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de compensação ou repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, e o apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada. 4. Ausente a comprovação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à compensação ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO ANTONIO ALVES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação revisional ajuizada por SERGIO ANTONIO ALVES em face do BANCO AGIBANK S.A, nos termos da fundamentação supra. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observados os requisitos constantes do art. 85, § 2º, do CPC.. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento do referido encargo em face da gratuidade judiciária concedida à demandante. Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a ocorrência de error in judicando . Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva, pois ultrapassa em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, o que violaria o art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a manutenção da taxa…
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