Processo 5011640-63.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5011640-63.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANNE NASCIMENTO VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Serra em face da sentença anteriormente proferida no presente feito, ao fundamento de que o Decisum examinou questões estranhas ao presente feito. Após intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os artigos 994, IV, e 1.022, ambos do NCPC, exteriorizam regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, tenho que presentes os vícios de omissão e contradição apontados, porquanto de fato a matéria examinada não corresponde ao presente feito, pelo que passo a sanar os vícios levantados pelo Município de Serra, a começar pela análise do pedido de suspensão do feito pelo Tema 1.169 do STJ. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, em momento anterior, havia adotado entendimento no sentido da não incidência do Tema nº 1.169 do STJ à presente controvérsia. Contudo, sobreveio pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual se reconheceu a correlação entre execuções individuais decorrentes desta sentença coletiva e a controvérsia submetida ao Tema nº 1.169 do STJ, assentando-se a necessidade de sobrestamento dos processos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (TJ/ES) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Dilma dos Santos Vidal, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 (REsp nº 1.978.629), que versa sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva para fins de cumprimento individual. A recorrente alega que o título coletivo é específico e que não haveria necessidade de liquidação, pois bastariam meros cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o caso concreto demanda liquidação prévia da sentença coletiva para viabilizar o cumprimento individual, a justificar o sobrestamento do recurso especial com base na afetação do Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036, do Código de Processo Civil), o Tema nº 1.169, para decidir se a liquidação prévia é condição necessária ao ajuizamento de execução individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão nacional de processos que versem sobre matéria submetida ao rito dos repetitivos, como…
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