Processo 5011642-13.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011642-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NADEJE VENERANDA DA ROCHA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. - É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão proferidos sob a égide do Código de Processo anterior em momentos distintos. - A jurisprudência é firme no sentido de não haver que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. - Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais (evento 33), sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a incidência da prescrição quinquenal da pretensão executória relativa à GDPGTAS, sustentando que teria ocorrido trânsito em julgado específico quanto à referida rubrica em 14/11/2013, circunstância apta a deflagrar o prazo prescricional, ao argumento de que a respectiva parcela teria se tornado incontroversa e passível de execução independentemente da discussão remanescente acerca das demais gratificações discutidas na ação coletiva originária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, diante da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à impossibilidade de reconhecimento de trânsito em julgado parcial, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e à consequente inocorrência da prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS. O recurso especial não merece admissão. Verifica-se que a Corte de origem consignou expressamente que, em causas submetidas ao Código de Processo Civil de 1973, não se admite o fracionamento da sentença ou do acórdão para fins de reconhecimento de trânsito em julgado parcial, assentando que o trânsito em julgado material somente ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis. Com fundamento nessa premissa, concluiu que não seria possível considerar ocorrido trânsito em julgado exclusivamente quanto ao capítulo referente à GDPGTAS em 14/11/2013, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que, nas causas submetidas ao CPC/1973, não se admite o fracionamento da sentença ou do acórdão para fins de reconhecimento de trânsito em julgado parcial, uma vez que a sentença constitui ato uno e indivisível, ocorrendo o trânsito em julgado material apenas após o esgotamento de todas as possibilidades recursais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do…
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