Processo 5011643-44.2022.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011643-44.2022.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011643-44.2022.8.24.0036/SC AUTOR : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO I -  Em decorrência do retorno dos autos de segunda instância, foram intimadas as partes para manifestação (Evento 50). O autor requereu a intimação do Município réu para informar os valores a título de honorários que entende devido (Evento 55). No Evento 60, o Município apresentou petição informando o valor atualizado do débito. A parte autora, entretanto, discorda de tal pretensão, indicando serem devidos, apenas, os honorários sucumbenciais e que, pela natureza da demanda, o réu deverá ajuizar execução fiscal para exigibilidade do débito (Evento 65).  Decido. II  - A  ação anulatória  é classificada como de natureza constitutiva, constitutiva negativa ou desconstitutiva, a qual visa  "à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes"  (BUENO, Cassio Scarpinella.  Manual de Direito Processual Civil . 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 47,  edição eletrônica ). Em demandas de tal natureza, o efeito da respectiva sentença  "(...) opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não reclamar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a 'modificação do estado jurídico existente'"  (THEODORO JÚNIOR, Humberto.  Curso de direito processual civil.  Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1005,  edição eletrônica ). No caso, com a suspensão da exigibilidade do crédito, houve modificação, ainda que parcial, da situação jurídica preexistente, uma vez que impediu a satisfação pelo credor. Na lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em relatoria do REsp n. 1300213/RS: "Na verdade, em demandas como a que deu origem ao presente recurso - em que buscou provimento judicial que certificasse a inexistência de uma relação jurídica obrigacional -, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda: o julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada ('lei entre as partes') e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível, salvo por rescisória, se for o caso. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. (...) Em circunstâncias como essa, a falta de interesse jurídico em reconvir está, pois, justamente nisso: a sentença de mérito julga a causa inteiramente e, sendo de improcedência, confere ao demandado a tutela jurídica de que necessita, com o mesmo efeito prático da reconvenção.   (...) Reafirma-se, assim, o que ficou ao início registrado: o art. 475-N, I do CPC, segundo o qual é título executivos judicial 'a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia', se aplica também às sentenças que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecem a existência da obrigação do demandante para com o demandado. Atentos doutrinadores perceberam esse fenômeno (...)"  (STJ, REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de…

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