Processo 5011643-44.2022.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011643-44.2022.8.24.0036/SC AUTOR : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO I - Em decorrência do retorno dos autos de segunda instância, foram intimadas as partes para manifestação (Evento 50). O autor requereu a intimação do Município réu para informar os valores a título de honorários que entende devido (Evento 55). No Evento 60, o Município apresentou petição informando o valor atualizado do débito. A parte autora, entretanto, discorda de tal pretensão, indicando serem devidos, apenas, os honorários sucumbenciais e que, pela natureza da demanda, o réu deverá ajuizar execução fiscal para exigibilidade do débito (Evento 65). Decido. II - A ação anulatória é classificada como de natureza constitutiva, constitutiva negativa ou desconstitutiva, a qual visa "à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil . 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 47, edição eletrônica ). Em demandas de tal natureza, o efeito da respectiva sentença "(...) opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não reclamar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a 'modificação do estado jurídico existente'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1005, edição eletrônica ). No caso, com a suspensão da exigibilidade do crédito, houve modificação, ainda que parcial, da situação jurídica preexistente, uma vez que impediu a satisfação pelo credor. Na lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em relatoria do REsp n. 1300213/RS: "Na verdade, em demandas como a que deu origem ao presente recurso - em que buscou provimento judicial que certificasse a inexistência de uma relação jurídica obrigacional -, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda: o julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada ('lei entre as partes') e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível, salvo por rescisória, se for o caso. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. (...) Em circunstâncias como essa, a falta de interesse jurídico em reconvir está, pois, justamente nisso: a sentença de mérito julga a causa inteiramente e, sendo de improcedência, confere ao demandado a tutela jurídica de que necessita, com o mesmo efeito prático da reconvenção. (...) Reafirma-se, assim, o que ficou ao início registrado: o art. 475-N, I do CPC, segundo o qual é título executivos judicial 'a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia', se aplica também às sentenças que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhecem a existência da obrigação do demandante para com o demandado. Atentos doutrinadores perceberam esse fenômeno (...)" (STJ, REsp n. 1.300.213/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de…
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