Processo 5011643-60.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011643-60.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011643-60.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: BENEDITA BARCELLOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Advogado do(a) AGRAVADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por BENEDITA BARCELLOS, em desfavor do agravante e de outras instituições financeiras. Na origem, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação imediata de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais em conta corrente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da autora, abatidos apenas os descontos compulsórios, bem como determinou ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES a suspensão dos descontos relativos aos seguros indicados na inicial, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento, inverteu o ônus da prova e determinou que os Bancos Daycoval e Master apresentassem cópia integral dos contratos celebrados com a autora. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem demonstração objetiva da extrapolação da margem consignável e sem individualizar a situação contratual do Banco Daycoval, limitando-se a considerar o quadro global de endividamento da autora. Alega que seus contratos representam pequena parcela dos descontos suportados pela agravada, inexistindo prova de concessão irresponsável de crédito ou de irregularidade nas operações celebradas. Defende, ainda, que a decisão adotou fundamento normativo equivocado ao aplicar o Decreto Estadual nº 3.522-R, em vez do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, bem como estendeu indevidamente aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente as limitações próprias dos empréstimos consignados, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Impugna, por fim, a multa diária fixada, por considerá-la desproporcional diante da natureza da obrigação imposta. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao Banco Daycoval até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos às operações cuja irregularidade esteja efetivamente demonstrada, bem como afastar ou adequar a multa cominatória fixada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, contudo, não se vislumbram, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão recorrida, razão pela qual o pleito liminar não merece acolhimento. A…

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