Processo 5011645-22.2026.8.21.0015
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011645-22.2026.8.21.0015/RS AUTOR : ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) RÉU : VANDRE RICARDO KESTERKE ADVOGADO(A) : JOSI WALDEZ CORRÊA (OAB RS070523) DESPACHO/DECISÃO A parte ré comprovou a restituição dos bens discriminados na decisão liminar. O termo de retirada assinado em 17/05/2026 demonstra que o autor recebeu os aspiradores de pó, lixadeiras, caixa de ferramentas, furadeira, cabos de extensão e os produtos químicos de sua propriedade. Como a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e aceita sem ressalvas pelo demandante, resta consolidada a medida urgente outrora deferida, não havendo incidência da multa diária fixada. A parte autora postulou o cancelamento da solenidade conciliatória. Entretanto, nos Juizados Especiais Cíveis, a tentativa de autocomposição constitui etapa obrigatória e essencial do procedimento, conforme estabelece a Lei nº 9.099/1995. Ademais, diante do oferecimento de contestação e de pedido contraposto, revela-se indispensável manter a solenidade para que as partes possam dialogar sobre os novos limites da controvérsia. Desse modo, indefiro o pedido de cancelamento e mantenho a audiência híbrida aprazada para o dia 13/10/2026, às 19h30. Da tutela de urgência pleiteada O réu requer a suspensão das parcelas do cartão de crédito Bradesco Visa, relativas ao pagamento do valor de R$ 13.029,00, parcelado em 6 vezes de R$ 2.171,50 ( evento 23, DOC23 ). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem o pedido contraposto. O contrato de prestação de serviços ( evento 23, DOC3 ) previa o término das obras em duas semanas. Contudo, as conversas por aplicativo de mensagens e a notificação extrajudicial ( evento 23, DOC5 ) evidenciam atrasos sucessivos. Além disso, o laudo técnico especializado ( evento 23, DOC6 ) aponta falhas graves na execução dos serviços pelo autor, em especial o uso de material inadequado (massa acrílica F12 em substituição à massa de poliuretano), tornando o trabalho inutilizável. O réu comprovou que precisou contratar nova equipe para refazer integralmente os serviços pelo valor de R$ 8.770,00, conforme nota fiscal de prestação de serviços emitida em 22/04/2026. O perigo de dano também é evidente, uma vez que as parcelas mensais de R$ 2.171,50 continuam sendo cobradas na fatura do cartão de crédito do réu, obrigando-o a arcar com duplo pagamento pelo mesmo serviço (o serviço inadequado do autor e o refazimento por terceiros). Dessa forma, a suspensão imediata dos descontos revela-se proporcional e necessária para evitar o agravamento do prejuízo financeiro do consumidor. Ante o exposto, resolve-se: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência formulado no pedido contraposto para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas à transação realizada no cartão de crédito Bradesco Visa, no valor total de R$ 13.029,00, parcelado em 6 vezes de R$ 2.171,50, efetuada em favor de DV Pisos de Madeira; b) DETERMINAR que o autor se abstenha de efetuar novas cobranças ou de negativar os dados do réu em cadastros de restrição ao crédito em razão dos valores decorrentes deste contrato, sob pena de multa; c) INDEFERIR o pedido de cancelamento da…
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