Processo 5011645-84.2025.8.24.0011

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5011645-84.2025.8.24.0011
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011645-84.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSELIO PADOAN ADVOGADO(A) : DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) RÉU : ELIAS PADOAN ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roselio Padoan contra Elias Padoan , já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é proprietário de imóvel situado nesta comarca, adquirido por doação de seus genitores, no qual edificou, com recursos próprios, construções que incluem lojas comerciais e um apartamento. Sustentou que cedeu este último ao réu, seu irmão, a título de comodato verbal, permitindo sua ocupação gratuita. Relatou que, apesar da relação de confiança existente, passou a sofrer prejuízos, pois o réu permaneceu no imóvel mesmo após reiteradas solicitações de devolução, inclusive mediante notificação extrajudicial. Afirmou que continua arcando com despesas do imóvel, como IPTU e energia elétrica, enquanto o réu usufrui do bem indevidamente. Aduziu que, mesmo notificado para desocupação no prazo estipulado, o réu permaneceu inerte, configurando esbulho possessório. Acrescentou que o requerido possui outros imóveis e condições financeiras que afastariam eventual justificativa para a permanência no local. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de comodato verbal, a posse anterior e legítima do autor, a constituição em mora do réu mediante notificação extrajudicial e a subsequente resistência injustificada à devolução do imóvel, caracterizando esbulho nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e art. 582 do Código Civil. Ao final, pediu a concessão liminar de reintegração de posse, a citação do réu, a confirmação definitiva da tutela, com reintegração do autor no imóvel, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, além de custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas. A petição inicial foi recebida, e ordenou-se a citação da parte contrária, sendo deferida liminar de reintegração de posse. Elias Padoan , devidamente citado, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da posse do autor, bem como ilegitimidade ativa parcial em razão da copropriedade do imóvel e ausência de litisconsórcio necessário com o coproprietário. No mérito, alegou exercer posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, de forma contínua, mansa e pacífica, tendo nele estabelecido sua residência e núcleo familiar. Afirmou que arcou com despesas, realizou benfeitorias e exerceu a posse com animus domini , conferindo função social ao bem. Sustentou que a notificação extrajudicial não configuraria esbulho, pois sua permanência no imóvel seria legítima e não decorrente de ato violento ou clandestino. Aduziu ainda tratar-se de posse velha, afastando a concessão de liminar, além de invocar o direito fundamental à moradia, a boa-fé, o direito de retenção por benfeitorias e a possibilidade de reconhecimento de usucapião em sede de defesa. Para isso, argumentou que a ausência de prova da posse autoral inviabilizaria a ação possessória, que o exercício prolongado da posse afastaria sua precariedade, que a liminar teria sido concedida de forma indevida diante da necessidade de dilação probatória, e que a permanência no imóvel estaria amparada por fundamentos constitucionais e…

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