Processo 5011646-60.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011646-60.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011646-60.2025.8.13.0016 AUTOR: JONAS GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de nulidade contratual e repetição de indébito ajuizada por Jonas Garcia, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido induzido a contratar empréstimo bancário apresentado como simples antecipação de três parcelas de benefício previdenciário, sem informações adequadas acerca dos juros, encargos e descontos subsequentes, que teriam comprometido praticamente toda a renda mensal destinada à sua subsistência e ao tratamento de saúde. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX e juntou documentos. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O processo está em ordem, não há vícios, ou nulidades a serem sanados, nem preliminares a serem dirimidas, pelo que passo a análise do mérito. A relação aqui discutida se trata de relação de consumo, portanto, aqui se aplicará as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia surge em verificar se houve contratação válida do empréstimo com autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como se há vício de consentimento apto a ensejar nulidade contratual e restituição dos valores. A parte autora, em sua inicial, alega que possui 58 anos de idade, é portador de neoplasia maligna, encontra-se em tratamento oncológico e recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, benefício nº 721.272.267-8, por intermédio da agência da parte ré situada em Alfenas, no valor mensal aproximado de R$ 2.151,55, com previsão de cessação em dezembro de 2025, confrontar - ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra que, no final de junho de 2025, dirigiu-se à agência da parte ré para receber o benefício mensal e foi abordada por funcionários próximos ao caixa eletrônico, os quais ofereceram, de maneira vaga e sem maiores explicações, uma suposta antecipação de três parcelas do benefício previdenciário. Afirma que a proposta foi apresentada como vantagem simples e segura, sem esclarecimento de que se tratava de empréstimo bancário oneroso e sem informação de que haveria descontos correspondentes a quase toda a renda mensal nos quatro meses seguintes. Sustenta que não foi informada sobre juros, encargos, custo efetivo total ou comprometimento integral da renda, nem sobre o fato de que a operação ultrapassaria o período previsto para cessação do benefício. Diz que concordou com a antecipação por acreditar que receberia adiantamento sem juros ou onerosidade excessiva, tendo sido levada a erro por funcionários da instituição financeira. Relata que, em setembro de 2025, ao comparecer ao banco para receber o benefício, constatou saldo de apenas R$ 53,79, porque, após o crédito previdenciário de R$ 2.151,55, houve débito de R$ 2.051,31 referente ao pagamento do empréstimo, além de outros lançamentos, confrontar - IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX.…

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