Processo 5011649-04.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011649-04.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011649-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA SILVA GOMES SOARES AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE A CORROBORAM. AUSÊNCIA DE RENDA DISPONÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte agravante detém imóvel comercial locado por alto valor, teria contratado advogado particular e não apresentou declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a dúvida sobre a alegada hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 e seguintes do CPC/2015 estabelecem que a gratuidade pode ser concedida mediante declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos que indiquem capacidade econômica diversa. 4. A jurisprudência do STJ afirma que a declaração de pobreza possui presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), permitindo ao magistrado averiguar a condição financeira quando houver dúvida, conforme precedentes AgInt no AREsp 793487/PR e AgInt no AREsp 489407/RS. 5. A análise dos documentos apresentados demonstra que o imóvel comercial indicado na decisão agravada não gera renda disponível porque o contrato de locação está inadimplido, havendo, inclusive, ação de execução para cobrança dos aluguéis. 6. A agravante comprovou vínculo formal de emprego com salário aproximado de R$ 2.600,00, valor que se enquadra em faixa usualmente considerada como indicativa de hipossuficiência, além de apresentar extrato bancário com saldo irrisório. 7. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, sobretudo quando há plausível justificativa de atuação pro bono ou sob cláusula de êxito. 8. A ausência de declaração de imposto de renda é compatível com a faixa salarial comprovada e não constitui elemento capaz de afastar a presunção de pobreza. 9. Os demais elementos, como a existência de dívida superior a R$ 200.000,00 originada da inadimplência da locatária e a negativação do nome da agravante, reforçam a ausência de liquidez para arcar com as despesas processuais. 10. O benefício pode ser revisto caso a agravante venha a receber os valores dos aluguéis atrasados ou outra fonte de renda (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e deve ser mantida quando corroborada por elementos que demonstrem ausência de liquidez financeira, ainda que a parte possua patrimônio sem rendimento disponível. 2. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 3. A inexistência de declaração de imposto de renda não prejudica o pedido de gratuidade quando compatível com a renda comprovada nos autos.…

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