Processo 5011649-24.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011649-24.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011649-24.2023.4.03.6183 AUTOR: DOMINGOS DANUNCIACAO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO - MG193168 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALE BARTOLOMEU - MG150546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOMINGOS D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (NB 42/195.xxx.xxx-2, DER 02/03/2021), mediante o reconhecimento: i) do período de trabalho rural que alega desempenhado de 01/01/1977 a 08/05/1983 e 01/11/1984 a 31/01/1985, na condição de segurado especial; ii) do tempo urbano comum correspondente aos contratos de trabalho estabelecidos de 23/02/1987 a 25/10/1991 (empregador: TUBOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA) e de 01/04/1992 a 28/03/1996 (empregador: REGIPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE PLÁSTICO LTDA); e iii) da especialidade do trabalho desempenhado de 01/09/2008 a 13/11/2019 (empresa: MIL PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA). O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, tendo sido proferida decisão de declínio de competência diante do valor da causa (id 292529275). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a juntada de documentação complementar (id 306954320). Citado, o INSS contestou o feito (id 308765419), ocasião em que alegou a necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora pugnou pela intimação do ex-empregador para juntada de documentos (id 309951074); a diligência, contudo, resultou infrutífera (id 354159970, id 364953439 - Pág. 31). Requerida a citação diretamente dos responsáveis legais da pessoa jurídica (id 411534546), a nova tentativa também resultou negativa (id 425907052 e id 425907052 - Pág. 2). É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a parte autora não confere, desde 26/09/2025, andamento à presente demanda, declaro encerrada a instrução e passo diretamente ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e…

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