Processo 5011649-54.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011649-54.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5011649-54.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: KLEBERSON FERREIRA DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos I – Relatório Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de KLEBERSON FERREIRA DE ASSIS, qualificado nos autos, mediante imputação da prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826, de 2003. A peça acusatória está amparada no inquérito policial, de que se destacam: auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão de drogas e arma de fogo (ID XXX.XXX.XXX-XX); e decisão da audiência de custódia convertendo prisão em flagrante em prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 55/62). Manifestação da Defesa requerendo o relaxamento da prisão preventiva do réu em ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificação pessoal do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX, que apresentou defesa prévia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de recebimento de denúncia em 12/03/2026, em que foi reanalisada a custódia do acusado e revogada a prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudos de constatação definitiva de droga, cujos resultados foram positivos para a presença de 15,70 gramas de maconha em (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 4,87 gramas de cocaína em (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo de eficiência de uma pistola semiautomática da marca TAURUS, modelo PT57 S, calibre 7,65 mm (equivalente ao calibre .32 Auto), com número de série suprimido por raspagem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidões de antecedentes criminais do acusado, atestando a sua primariedade (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos depoimentos das testemunhas e o interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofertou alegações finais em audiência, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 e a condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, IV, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de KLEBERSON FERREIRA DE ASSIS ofertou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP e, de forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 e a fixação da pena no mínimo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. Decido. II – Fundamentação Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “durante…

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