Processo 5011649-83.2022.8.13.0480

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5011649-83.2022.8.13.0480
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011649-83.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OLIMPIA SEVERO DE SOUSA GODINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ELI DE DEUS GODINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ESPÓLIO DE OLÍMPIA SEVERO DE SOUSA GODINHO, representado por sua inventariante, em face de ELI DE DEUS GODINHO. A parte autora alega, em síntese, que após o falecimento da genitora das partes, o réu passou a impedir o acesso da inventariante aos bens que compõem o acervo hereditário, consistentes em um imóvel urbano (matrícula nº 45.200), dois imóveis rurais (matrículas nº 53.530 e nº 90.373) e três veículos automotores (VW Saveiro, VW T-Cross e Fiat Toro), conforme petição inicial de ID 9589406103. O pedido de medida liminar foi inicialmente deferido em sua totalidade (ID 9593904120). Posteriormente, o juízo de origem reconsiderou a decisão para revogar parcialmente a liminar, mantendo o réu na posse do imóvel urbano e do veículo VW Saveiro (ID 9829639501). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.154352-1/001), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a decisão de reconsideração por preclusão pro judicato, restabelecendo o comando decisório original (ID XXX.XXX.XXX-XX). A referida decisão transitou em julgado após o não conhecimento de recursos aos Tribunais Superiores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou manifestações com teor defensivo (ID 9768803604 e ID 9811708763). Em seus argumentos, sustenta que reside no imóvel urbano há mais de 20 anos, cuidando da falecida genitora, e que os bens móveis que guarnecem a residência foram adquiridos às suas expensas. Afirma a existência de acordos verbais para a divisão dos veículos e o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel urbano, além de alegar a realização de transferência bancária vultosa referente à promessa de cessão de direitos hereditários sobre os imóveis rurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e a juntada de novos documentos (ID 9966110526). O réu, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da inventariante, visando comprovar os acordos celebrados entre as partes (ID 9925088352). II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Restando superada a fase das providências preliminares, prevista nos artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em ordem, não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito (arts. 354 e 355 do CPC). Considerando que a matéria fática demanda instrução probatória para esclarecer a natureza da posse e a existência de supostos acordos verbais, e que a causa não apresenta complexidade que exija o procedimento do § 3º do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Questões processuais pendentes a)Compulsando os autos, verifica-se que o réu ELI DE DEUS GODINHO foi regularmente citado (ID 9614083519), contudo, não apresentou peça processual com o rótulo de "contestação" no prazo legal.…

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