Processo 5011649-87.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011649-87.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por RILDO PINTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 318717397 – fls. 01/20) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 13/05/1986 a 05/03/1997, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2023), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária no percentual mínimo do art. 85, §3º, §4º e §5º, do CPC, incidente até a data do decisum. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Em razões recursais de ID 318717400 – fls. 01/16, o INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovado o labor especial alegado, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a isenção das custas judiciais e insurge-se quanto à verba honorária. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020 e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Suscita o prequestionamento legal. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.