Processo 5011650-30.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011650-30.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CAMD CLINICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. NOTAS FISCAIS QUE NÃO ESPECIFICAM OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS. LICENÇA SANITÁRIA DE TERCEIRO EXPIRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, a fim de autorizar: (i) a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob a alíquota de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 12% (doze por cento), em relação aos serviços tipicamente hospitalares; (ii) a compensação do quanto recolhido indevidamente, desde que após o trânsito em julgado da presente decisão, dos valores recolhidos a partir de 20/10/2023 (data da alteração do objeto social) contado de cada recolhimento indevido, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e respectivas normas regulamentadoras, sendo possível à parte optar pela repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a autora faz jus à redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, conforme decidido pelo STJ no Tema 217 dos recursos repetitivos (prestação de serviços hospitalares, diretamente voltados à promoção da saúde). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 5. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. 6. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma…
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