Processo 5011650-39.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011650-39.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011650-39.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOSIEL BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, bem como à declaração de nulidade de cláusulas referentes à cobrança de taxa de administração e de seguro, além da devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da matéria ( evento 4, DESPADEC1 ). Este, o relato do essencial. Acolho a competência. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de reparos. O primeiro problema é que, ao analisar a cópia do contrato ( evento 1, CONTR6 ), constato que, além do Autor, também é adquirente do bem a pessoa de nome Caroline de Dias Massena de Oliveira. Nestas circunstâncias, e dado o conteúdo da disciplina do artigo 114 do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário), ambos os mutuários têm de integrar a lide. Anoto que, diante da impossibilidade de inclusão do litisconsorte no polo ativo da ação, poderá a Parte Autora requerer sua citação. Neste caso, poderá ele aderir à pretensão aqui deduzida ou a ela se opor. O segundo vício é que a peça não observa a disciplina encartada no artigo 50 da Lei n. 10.931/2004. Este dispositivo trata dos requisitos da petição inicial na ação de revisão de cláusulas contratuais dos contratos de financiamento imobiliário. Ali está estatuído:  Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia . Ou seja: quando questiona o valor da prestação do contrato,  o autor da ação tem de apontar o montante que julga correto, bem como a quantia que julga indevida. A mesma norma legal dispõe, em seus parágrafos primeiro e segundo que: § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. À vista disso, deverá a Parte Autora discriminar o valor incontroverso que deverá continuar sendo pago diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratado, bem como o montante controvertido que deverá ser realizado mediante depósito judicial no curso processo, adequando a peça de entrada às indigitadas disposições. O terceiro problema diz respeito à indicação do valor da causa. É que, ao fazê-lo, a Parte Autora aponta a cifra de R$ 103.236,18, sem apresentar adequada fundamentação para tanto.  Isso não é satisfatório. O artigo 292 estabelece os critérios a serem observados quando da atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido com a ação. Além disso, é preciso considerar que o inciso VI daquele dispositivo estabelece que, havendo cumulação de pedidos,   o valor da causa corresponderá   à soma do montante de todos eles. Há de se considerar, outrossim, que, quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo,  o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações (ou seja, o valor controvertido), projetadas no período de 01 (um) ano. Sobre o assunto, confira-se o entendimento do…

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