Processo 5011651-10.2024.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011651-10.2024.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011651-10.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB SP242278) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1153 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) INCIDENTE SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO  TEMA 1153  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECEU SER "INCONSTITUCIONAL A ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, RESSALVADA A HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM". APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIBENS LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença de evento 28, que desacolheu os embargos opostos em face da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL  em face de  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.    A instituição financeira embargante, em suas razões recursais de evento 36,  Sustentou que o Estado do Rio Grande do Sul incorreu em equívoco ao identificar a empresa de arrendamento mercantil como sujeito passivo das obrigações tributárias, violando o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Argumentou que, na estrutura do contrato de leasing financeiro, o contribuinte de fato do IPVA é o arrendatário, e não o arrendador, pois é aquele quem escolhe o bem, assume o ânimo de proprietário e arca com todos os tributos e despesas decorrentes da propriedade e do uso do veículo. Referiu que o inciso II do artigo 5º da Resolução Bacen nº 2.309/96 atribui ao arrendatário a responsabilidade pelas despesas de manutenção e serviços correlatos ao bem arrendado, e que a Lei nº 11.649/2008 expressamente impôs ao arrendatário o dever de encaminhar ao arrendador os comprovantes de pagamento do IPVA, do DPVAT e das multas. Afirmou que o arrendatário exerce na prática os direitos de uso, gozo e disposição sobre o veículo, ostentando a condição de proprietário para fins tributários, enquanto a arrendadora mantém sobre o bem apenas um vínculo de garantia creditícia. Aduziu que o IPVA, por ter origem predominantemente fiscal, visa tributar uma manifestação de riqueza do contribuinte, manifestação essa que se verifica no patrimônio e na conduta do arrendatário, e não no da instituição financeira arrendadora, cujo objeto social é a exploração do capital em operações financeiras. Pontuou que o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.115/1985 define o fato gerador do IPVA como a propriedade do veículo automotor e que, nos termos do artigo 110 do CTN, a lei tributária não pode…

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