Processo 5011653-96.2025.8.24.0064

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011653-96.2025.8.24.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011653-96.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : JOSIANE MARIA RODRIGUES MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso Inominado  interposto pelo  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC  em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em seu desfavor (caixas altas na original de Evento 29): [...] Ante o exposto,  julgo procedentes  os pedidos formulados nesta Ação Declaratória Condenatória movida por  JOSIANE MARIA RODRIGUES MATOS ,  em face do  Município de São José  para:   a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora;  b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria ( TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho ). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defende, em síntese, que, nos termos da legislação municipal, o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, motivo pelo qual não há o que se falar na sua incidência para compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.  Ademais, afirma que os consectários legais foram incorretamente aplicados pelo juízo a quo. Foram apresentadas contrarrazões no Evento 42. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de…

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