Processo 5011655-12.2023.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011655-12.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS (OAB ES011723) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC), no valor de R$ 20.667,29. A executada foi citada em 06/05/2024, conforme eventos 13 e 14, vindo aos autos garantir a execução por meio de depósito do valor total da execução, na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-6 (atual 0171.XXX.XXX.XXX-XX-6) - evento 16, DOC3 . Entretanto, conforme certidão lavrada no evento 18, DOC1 , o prazo transcorreu sem notícia de oposição de embargos. Algum tempo depois, já em 11/10/2024, a executada apresentou embargos à execução, onde argumentou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de convite da CAIXA e demais condôminos para as assembleias e reuniões, especificação das despesas em cobrança, prestações de contas e balancetes contábeis dos últimos cinco anos, além da ata de aprovação de contas) e arguiu sua ilegitimidade passiva, por sua condição de credor fiduciário, já que a unidade imobiliária estaria arrendada, quando as despesas de condomínio correm por conta do fiduciante - evento 20, DOC1 . Intimada para impugnação e especificação de provas, o exequente arguiu a intempestividade dos embargos - evento 26, DOC1 . A executada, por sua vez, e requereu o julgamento antecipado da lide - evento 30, DOC1 . Decisão no evento 32, DESPADEC1 que: i) reconhece a intempestividade dos embargos à execução e determina sua rejeição liminar, sem prejuízo da análise de matérias de ordem pública; ii) afasta as alegações de inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva quanto às despesas condominiais, mantendo a responsabilidade da CEF, mas exclui sua responsabilidade pelos honorários advocatícios; iii) determina a apresentação de nova planilha sem honorários para levantamento do depósito, sob pena de extinção. Petição da parte autora em evento 39, PET1 , apresentando nova planilha de cálculos, com exclusão de honorários advocatícios - evento 39, ANEXO2 . Petição da CEF em evento 40, PET1 , na qual requer o reembolso do preparo recursal no valor de R$ 225,42, em razão da desistência da interposição do recurso, sustentando que, por ser empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, a devolução deve observar o regime jurídico da Fazenda Pública, com fundamento nas Leis nº 14.973/2024 e nº 9.703/98; assim, pleiteia que o ressarcimento seja realizado mediante depósito judicial em conta vinculada ao Tesouro Nacional, a ser oportunamente indicada. No evento 41, CUSTAS1 consta o registro do recolhimento de Custas Recursais no valor de R$ 225,42 pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. No que tange às custas recolhidas, verifico que o recolhimento foi indevido, uma vez que a parte ré não interpôs qualquer recurso e o trâmite do feito em sede de Juizado não prevê o recolhimento de custas em primeira instância. Portanto, o valor deve ser restituído à parte ré. Quanto aos valores depositados voluntariamente, parte deles deve ser liberado para a parte Exequente, no montante indicado na planilha do evento 39, ANEXO2 , ficando a CAIXA autorizada a…
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