Processo 5011655-36.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011655-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, por meio da qual pretende a condenação da autarquia requerida ao pagamento da quantia de R$ 54.968,45 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescida dos consectários legais, valor correspondente à indenização securitária desembolsada em favor de seu segurado em razão de sinistro automobilístico. Narra a autora que mantinha contrato de seguro vigente com o proprietário do veículo envolvido no acidente e que, em decorrência da cobertura contratada, procedeu ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados. Afirma que o sinistro ocorreu em rodovia estadual administrada pelo DER/ES, quando o condutor foi surpreendido por animal solto na pista de rolamento, circunstância que ocasionou a colisão e os prejuízos posteriormente indenizados pela seguradora. Sustenta que a presença de animal na via evidencia falha na prestação do serviço público consistente na fiscalização, conservação e segurança da rodovia, razão pela qual, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos do segurado para buscar o ressarcimento dos valores pagos. Regularmente citada, a autarquia requerida apresentou contestação (ID 69674135). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente por ausência de comprovação de conduta omissiva específica imputável ao ente público e inexistência de nexo causal entre eventual atuação administrativa e o acidente narrado. Alegou que a mera presença de animal na pista não conduz automaticamente ao dever de indenizar, competindo à autora demonstrar concretamente a falha do serviço. Impugnou, ainda, a extensão dos danos e asseverou que o ônus da prova incumbia integralmente à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 71626982). Reiterou os fundamentos da petição inicial, defendeu a incidência da responsabilidade civil do ente público, seja sob a ótica objetiva, seja sob a teoria da omissão específica, e argumentou que compete ao administrador da rodovia adotar medidas adequadas de vigilância, sinalização e remoção de animais da faixa de domínio. Sustentou que o boletim de ocorrência e os demais elementos documentais comprovam a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O presente estágio processual, destinado à prolação da decisão saneadora, volta-se ao exame das questões processuais pendentes e à organização da instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de adentrar, por ora, no mérito da demanda, limitando-me à delimitação dos…
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