Processo 5011656-37.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011656-37.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011656-37.2026.4.04.7200/SC AUTOR : TAINA CARLOS ESTEVES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE ASSIS DOS SANTOS (OAB SC063396) DESPACHO/DECISÃO TAINA CARLOS ESTEVES  ajuizou a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) quanto aos débitos do contrato FIES aqui discutidos, sob pena de astreintes . Narra: A Requerente, beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), buscou regularizar seus débitos amparada pela Lei federal n. 14.719/2023, que instituiu o programa de renegociação com descontos significativos para estudantes em situação de inadimplência. Pois bem. No dia 15/1/2024, por meio do sistema oficial SIFESWEB (Doc. anexos), a Ré apresentou proposta formal de liquidação com 92% (noventa e dois por cento) de desconto sobre o saldo devedor principal, haja vista o enquadramento da Autora nos critérios de beneficiária do CADÚNICO/Auxílio Emergencial. A proposta previa a liquidação da dívida de R$ 24.578,75 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mediante o pagamento do valor renegociado de 1.966,30 (um mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) , parcelado em 4 (quatro) vezes de 491,58 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) . A Autora, pautada pela mais lídima boa-fé, aceitou a oferta e quitou integralmente as parcelas em 15/1/2024, 14/2/2024, 15/3/2024 e 15/4/2024, conforme comprovantes bancários (Docs. anexos). Após o último pagamento, o sistema da própria Ré confirmou a quitação. Contudo, de forma unilateral e arbitrária, a Ré promoveu um suposto "reprocessamento" do contrat o, alegando que o desconto deveria ter sido de apenas 77% (setenta e sete por cento) . Ato contínuo, a Ré "ressuscitou" um débito inexistente de R$ 3.686,81 (três mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) e inscreveu o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) (Doc. anexo). A Autora buscou auxílio junto ao PROCON/SC (Protocolo n. 2025.07/XXX.XXX.XXX-XX - Docs. anexo), em 31/07/2025, todavia, a Ré admitiu a falha sistêmica, mas recusou-se a honrar a oferta já quitada, mantendo a negativação . A consequência gravosa manifestou-se em 28/2/2026, quando a Autora, ao tentar financiar um veículo indispensável para o seu deslocamento profissional, teve o crédito negado devido à inscrição indevida perpetrada pela Ré . A humilhação e o constrangimento são evidenciados pela conversa com o vendedor Gabriel (Doc. 01) e áudio anexo, onde a Autora é exposta ao ridículo de ter sua honra de boa pagadora questionada. Ao final postula: ( a) o deferimento do benefício da justiça gratuita; (b) a concessão da tutela de urgência nos termos em epígrafe; (c)  a inversão do ônus da prova nos termos do ódigo de Defesa do Consumidor (CDC);  e (d) a procedência da ação para: o DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO relativo ao contrato de FIES, reconhecendo-se a quitação plena e irrevogável pela adesão à oferta de 92% (noventa e dois por cento) de desconto, tornando nula qualquer cobrança excedente; o CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter punitivo-pedagógico e a gravidade da negativação indevida que impediu a compra de veículo de…

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