Processo 5011656-52.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011656-52.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011656-52.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LARISSA HOFFMANN ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por  LARISSA HOFFMANN contra UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL, na qual objetiva: "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a abstenção de inscrever o nome da AUTORA nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;" Os autos vieram conclusos. Rito processual Os presentes autos foram distribuídos pelo rito comum. No entanto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 38.479,25  ( evento 1, INIC2 ): Considerando, portanto, que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior ao teto fixado pelo caput  do art. 3º da Lei 10.259/2001,  determino a retificação do  rito  processual para o procedimento dos  juizados  especiais federais ,  já que se trata de hipótese de competência absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Ilegitimidade  passiva da União Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isto é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. Cuidando-se de discussão referente à obtenção de revisão em contrato firmado no âmbito do FIES, vislumbra-se a legitimidade passiva do FNDE, já que a referida autarquia atua como agente operador do financiamento estudantil mediante exercício das atribuições do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, conforme art. 3º, inciso III e § 9º, da Lei 10.260/2001: Art. 3º  A gestão do Fies caberá:  [...] III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.       [...] § 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Do mesmo modo, a instituição financeira é parte legítima para o polo passivo de ações discutindo contratos vinculados ao FIES.  Por outro lado, a União não detém legitimidade passiva para figurar nos presentes autos, já que não é o ente responsável pela eventual concessão e implementação dos descontos pretendidos, conforme recentemente decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação similar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO FIES. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação…

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