Processo 5011657-22.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011657-22.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ALINE DE SOUZA ZAVARISE ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALINE DE SOUZA ZAVARISE (ID 355930526) contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato da reitoria da universidade que não acolheu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, denegou a ordem (ID 355930524). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública (...) A Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados, e o Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, não impõe, em qualquer aspecto de sua lei, um caráter de obrigatoriedade. Dessa forma, a instituição de ensino superior violou dispositivo da referida Resolução ao se negar em dar início ao processo administrativo de revalidação simplificada. Ademais, a única forma de enviar o requerimento é através da Plataforma Carolina Bori, contudo, somente a própria universidade pode disponibilizar/liberar a fila para envio dos requerimentos dentro da plataforma. Com isso, é materialmente impossível o impetrante enviar o requerimento e dar início ao processo administrativo pela plataforma sem que a universidade “libere” a fila via sistema. Diante disto, não restaram alternativas ao imperante senão o envio do requerimento via e-mail. Cumprindo o que determina a Portaria MEC Nº 1.151, a parte agravante tentou realizar inscrição para entrar na fila da Plataforma Carolina Bori perante a Universidade Federal de São Paulo, contudo, não há possibilidade do envio do requerimento através da Plataforma, uma vez que a fila não está aberta pela Universidade (...) A justificativa de se ter autonomia administrativa não pode ser a criação de barreira intransponível para o exercício de uma profissão ou não cumprimento de normas. Se há uma norma prevendo a revalidação simplificada do diploma e que a abertura do processo administrativo deve ser feita a qualquer tempo, a universidade tem que cumprir. Com contrarrazões (ID 355930530), os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 356689374). É o relatório. VOTO A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, criou a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros e atribuiu às universidades públicas a competência para o ato. Nesse contexto, o Ministério da Educação editou normas tratando da matéria. Por meio da Resolução CNE/CES 3/2016, instituiu a tramitação simplificada para que as instituições revalidadoras, em casos que atendam a determinados critérios, atenham-se exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10…
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