Processo 5011658-18.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011658-18.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: EXALTINO CAMPOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Cuida-se ação de reparação por danos materiais e morais proposta por EXALTINO CAMPOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do falso familiar". Afirma que, acreditando estar mantendo contato com sua filha por meio do aplicativo WhatsApp, realizou, em 05/05/2025, duas transferências via PIX, totalizando R$ 5.580,00, para conta mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, após perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência, comunicou o fato às instituições financeiras envolvidas e formulou reclamação administrativa, sem, contudo, obter a restituição dos valores. Aduz que o Banco Bradesco falhou na prestação dos serviços ao permitir a abertura e a manutenção da conta utilizada pelo estelionatário, sem observar os mecanismos de segurança e gerenciamento de riscos exigidos pela regulamentação do Banco Central, motivo pelo qual requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.580,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Concedida a justiça gratuita à requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte requerida também pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É esse o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. Ademais, em razão do magistrado ser o destinatário da prova, cabe a ele analisar a imprescindibilidade. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Pois bem. De início, importar anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os…
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