Processo 5011659-29.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011659-29.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ROBSON LUIZ GALDINO ADVOGADO(A) : RUAN GABRIEL BARREIROS (OAB SC066685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais aforada por ROBSON LUIZ GALDINO contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , na qual o autor busca compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 300mg, de uso contínuo, para o tratamento de esofagite eosinofílica ativa (EREFS grau 5), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou o autor que é beneficiário do plano de saúde "Uniflex Regional – ENF", mantido junto à requerida UNIMED Grande Florianópolis, com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (Evento 1 – APRES DOC5). Asseverou que, no ano de 2019, foi diagnosticado com esofagite eosinofílica ativa, classificação EREFS grau 5, enfermidade crônica e de natureza inflamatória que acomete o esôfago, causando significativo comprometimento de sua qualidade de vida, com impacto na alimentação e na vida social. Pontuou que, desde o diagnóstico, vem sendo submetido a acompanhamento médico especializado junto à Clínica Geron Gastro, tendo realizado diversos tratamentos medicamentosos — Budesonida gel, Inzelm e medicações IBP —, sem resposta terapêutica satisfatória, porquanto a doença tornou-se refratária (Evento 1 – LAUDO6). Afirmou que endoscopia digestiva alta de controle evidenciou esofagite eosinofílica ativa, EREFS 5, com exsudato intenso, linhas verticais e edema importante, tendo a biópsia esofágica identificado até 60 eosinófilos intraepiteliais por campo de grande aumento (Evento 1 – LAUDO7). Obtemperou que a médica assistente prescreveu o medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 300mg, uma caneta preenchida por semana, via subcutânea, de uso contínuo (Evento 1 – RECEIT8), ao custo unitário de R$ 10.482,12, totalizando R$ 272.535,12 para o tratamento inicial de 6 meses (Evento 1 – ORÇAM12 a ORÇAM14). Sustentou que a operadora negou a cobertura sob o argumento de que o tratamento configuraria uso off label (Evento 1 – PROCADM9). Colacionou Parecer Técnico-Científico do NATS-UNIFESP (Evento 1 – NOTATEC10) e Nota Técnica NATJUS nº 208.017 (Evento 1 – NOTATEC11), sustentando a eficácia e segurança do fármaco. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a requerida forneça o medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 300mg, ou, alternativamente, que deposite os valores correspondentes ao menor orçamento (R$ 272.535,12), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 300mg, de uso subcutâneo e domiciliar, para o tratamento de esofagite eosinofílica ativa (EREFS grau 5), cuja cobertura foi negada pela operadora. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os…
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