Processo 5011660-24.2026.8.08.0024
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011660-24.2026.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS TECNICOS DE IMOBILIZACOES ORTOPEDICAS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TECNICOS EM IMOBILIZACOES ORTOPEDICAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MILLENE GOMES PEREIRA DE MORAIS - SP530198 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Civil Pública com pedido de antecipação da tutela" ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS – ASTEGE em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS – ASTEGO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz, a parte autora, em suma, que: 1) primeira requerida, ASTEGO, vem se apresentando como um ‘órgão de classe’, utilizando terminologia e práticas típicas de autarquias fiscalizadoras, como registro profissional, habilitação para o exercício e suspensão do exercício profissional, sem possuir poder de polícia ou competência legal para tal, induzindo a Administração Pública a erro e colocando em risco direto à saúde da população; 2) a conduta da requerida materializa-se na emissão de documentos com aparência de legalidade para profissionais sobre os quais não recai qualquer verificação técnica rigorosa, servindo como um perigoso atalho para o ingresso e a permanência em cargos públicos sensíveis; 3) o caso apresentado não se resume a uma irregularidade administrativa pontual ou a um equívoco documental isolado, tratando-se de uma dinâmica estruturada de fraude funcional agravada pela atuação de uma entidade privada que opera como verdadeira fábrica de regularidade a jato, emitindo certidões com aparência de habilitação profissional para neutralizar questionamentos formais da Administração Pública e Privada; 4) ocorreu um caso paradigmático, menciona a situação da servidora Ingrid Gomes Gonzaga, afirmando que a Secretaria de Estado da Saúde identificou que o documento de qualificação profissional originalmente apresentado era inidôneo, emitido por uma entidade capixaba comprovadamente extinta ou cuja finalidade estatutária havia sido alterada; 5) a servidora buscou regularizar sua situação junto à ASTEGO e que, de forma espantosamente célere (24 horas), obteve da ASTEGO uma nova certidão de regularidade, que foi prontamente apresentada à SESA na tentativa de sanar o vício e manter-se no cargo. 6) tal episódio expõe de forma inequívoca a atuação da ASTEGO como uma fábrica de regularidade a jato, cujo propósito é fornecer uma blindagem documental a situações funcionalmente irregulares; 7) o documento foi expedido mesmo com a ASTEGO tendo ciência de que a servidora já estava sob investigação por fraude documental e 8) existe risco sistêmico ao SUS, afirmando que a atuação da requerida permite que profissionais, cuja formação técnica nunca foi devidamente comprovada, ocupem posições críticas, como a de técnico em imobilizações ortopédicas, onde um erro pode causar danos permanentes e, até mesmo, levar a óbito. Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu ordem judicial para determinar para que: “b.1) Seja determinado à Ré ASTEGO…
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