Processo 5011660-95.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011660-95.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : ROSANA DOS SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROCHELLE LOPES LEAO (OAB RS126463) ADVOGADO(A) : RAFAEL ABREU DE SOUZA (OAB RS126693) INTERESSADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelas instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizando a mora, com devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo, confrontando o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de precificação do risco de crédito com as normas de proteção ao consumidor que vedam a onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ. O STJ, no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal não consignado foi celebrado com taxa de juros superior à taxa média de mercado para a modalidade na data da contratação. A expressiva e injustificada discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional, configura onerosidade excessiva e caracteriza desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por ROSANA DOS SANTOS MARTINS , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6339182 à taxa média de mercado à época da contratação (5,56% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O…
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