Processo 5011661-69.2025.8.13.0035
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011661-69.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: AGROMOL AGROPECUARIA LTDA CPF: 26.319.954/0001-55 RÉU: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença , iniciado pela credora Agromol Agropecuária Ltda. em virtude de título executivo judicial que condenou os devedores ao pagamento de quantia certa decorrente de inadimplemento em contrato verbal de compra e venda de insumos agropecuários. No curso do procedimento executivo, após a intimação para pagamento voluntário ter transcorrido in albis , este juízo determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio da importância de R$ 3.391,49 em conta bancária de titularidade da executada Angela Maria de Oliveira Gomes. Diante da constrição realizada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Sustentou que a carta citatória foi recebida por terceira pessoa em endereço no qual não mais residia à época, o que teria ensejado uma revelia indevida e violado o contraditório. No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter assinado os documentos que embasaram a condenação e nem participado da relação negocial originária. Por fim, defendeu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a quantia possui natureza estritamente alimentar, por ser proveniente de proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte pagos pelo INSS. Ressaltou ser pessoa idosa e depender exclusivamente desses recursos para sua subsistência digna. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação . Em suas razões, defendeu a plena validade da citação, argumentando que no rito dos Juizados Especiais a entrega da correspondência no endereço da parte é suficiente, especialmente quando recebida por pessoa com o mesmo sobrenome, operando-se a teoria da aparência. No que tange à ilegitimidade passiva, alegou a ocorrência de preclusão e o óbice da coisa julgada material, uma vez que a matéria deveria ter sido ventilada na fase instrutória. Quanto ao pedido de desbloqueio, pugnou pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela mitigação da regra de impenhorabilidade para garantir a satisfação do crédito, sugerindo o desconto mensal de 30% sobre os proventos da devedora. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995 , passo aos fundamentos e à decisão. FUNDAMENTAÇÂO NULIDADE CITAÇÃO No que concerne à preliminar de nulidade da citação arguida pela executada Angela Maria de Oliveira Gomes em sua impugnação ao cumprimento de sentença , o pleito não merece prosperar. A executada sustenta que o ato citatório ocorrido na fase de conhecimento seria inválido, uma vez que a carta de citação teria sido recebida por terceira pessoa em endereço no qual ela supostamente não mais residia à época. Todavia, a análise detida da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais conduz à conclusão de plena validade do ato. Diferentemente do que ocorre no…
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