Processo 5011661-87.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011661-87.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: FRANIA ANGELA GONTIJO DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc., Frânia Ângela Gontijo de Miranda, qualificada nos autos, ajuizou a por ela denominada Ação Cominatória com Pedido Liminar contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis, pessoas jurídicas de direito público. Narra que é portadora de adenocarcinoma de cólon avançado, doença em estágio IV com metástases hepáticas (CID: C18), necessitando, com urgência, de uso contínuo do medicamento Bevacizumabe 100mg/4ml, com administração endovenosa na dose de 365mg a cada 15 dias, sendo 8 ampolas mensais, até a regressão da doença. Alega que a ausência do tratamento compromete severamente sua saúde, expondo-a a risco de morte iminente, tendo em vista a progressão hepática irressecável e a mutação no gene KRAS, que agrava o prognóstico e limita as opções terapêuticas. Diz que já foi submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, sem sucesso terapêutico e que os medicamentos padronizados pelo SUS não são eficazes, inexistindo, no âmbito da rede pública, medicamento equivalente ou substitutivo. Assevera que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e está incluído no rol da ANS, mas não consta na lista da RENAME, não sendo disponibilizado pelo SUS. Relata que solicitou administrativamente o medicamento à Secretaria Municipal de Saúde de Divinópolis e à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, tendo recebido resposta negativa de ambos os entes públicos. Por fim, afirma não dispor de recursos financeiros para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é de aproximadamente R$ 17.000,00, montante incompatível com sua renda mensal, que é de R$ 2.143,99. Ao final requereu, liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento Bevacizumabe, conforme prescrição médica. No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação definitiva dos réus ao fornecimento do medicamento mencionado de forma contínua, em quantidade e periodicidade indicada pela prescrição médica. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido liminar. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde alegou, em síntese: a) que sua responsabilidade se restringe ao fornecimento de medicamentos integrantes da assistência farmacêutica básica, cabendo aos demais entes federativos o custeio de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS; b) que a parte autora não preenche os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60, especialmente porque não demonstrou, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia e a imprescindibilidade do medicamento, tampouco a ilegalidade da decisão de não incorporação pela CONITEC; c) que o medicamento Bevacizumabe não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não foi incorporado ao SUS para a indicação pretendida e teve sua incorporação rejeitada pela CONITEC em razão da ausência de custo-efetividade; d) que o fornecimento de medicamentos oncológicos compete…
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