Processo 5011662-65.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011662-65.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SIDINEI LUIZ COSTA ADVOGADO(A) : CAMILA DA CAMPO (OAB SC037007) DESPACHO/DECISÃO 1) Da escolha pelo rito da Lei n. 9.099/95 e sua limitação ao valor de alçada de 40 salários mínimos A parte autora ajuizou a presente " Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais" que visa rescindir o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, bem como o recebimento do saldo inadimplido de R$ R$ 4.405,00 (quatro mil quatrocentos e cinco reais) e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado. Contudo, mostra-se necessária a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa pelo autor. Isto porque, o artigo 292 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso, as partes ajustaram a locação de veículo pelo prazo de 1 (um) ano, pelo valor semanal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, portanto, o valor total do ajuste integrar o valor da causa. Assim, tendo em vista que a rescisão contratual, por si só, representa um proveito econômico obtido pela parte beneficiada, o montante atribuído à causa supera o teto de alçada do Juizado Especial Cível correspondente a 40 salários mínimos. Logo, considerando a fundamentação supra, DETERMINO a retificação da importância atribuída à causa, passando a constar a quantia de R$ 71.005,00 (setenta e um mil cinco reais). Com efeito, o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, expressamente estabelece que " a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação .". Nessa perspectiva, o artigo 39 da referida norma prevê que " é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei .". Desta forma, recebo a presente inicial, devendo ser observado, contudo, o valor de alçada de 40 salários mínimos, na forma do artigo 3º, § 3º, c/c artigo 39, ambos da Lei n. 9.099/95. Ao Cartório, para as devidas anotações. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação…
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