Processo 5011662-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011662-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011662-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PAULO TREU ADVOGADO(A) : PAULA BRITO SILVA ARAUJO (OAB RJ094859) AGRAVANTE : INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULA BRITO SILVA ARAUJO (OAB RJ094859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERPORTOS ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. e PAULO TREU contra a decisão monocrática , que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no presente Agravo de Instrumento, por não reconhecer, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Na origem, nos autos da execução fiscal nº 51022091620254025101, os embargantes apresentaram exceção de pré-executividade, onde arguiram : (i) nulidade das CDAs em razão da ausência de notificação nos processos administrativos; (ii) nulidade da execução em razão da não juntada dos processos administrativos à inicial; e (iii) cerceamento de defesa decorrente da alegada impossibilidade de acesso aos autos administrativos. Ao final, pediram a extinção da execução fiscal pela nulidade das autuações e, por conseguinte, da CDAs geradas, incidente processual rejeitado pelo MM Juízo  a quo. Irresignados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, onde fora postulado o efeito suspensivo da referida decisão que, na oportunidade, determinou a expedição de mandado de  penhora e avaliação, pedido esse indeferido por esta Relatora .  Em suas razões de recurso , os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida no âmbito desta Corte incorreu em omissão, pois teria deixado de apreciar adequadamente elementos fáticos e jurídicos já constantes dos autos, relacionados à possibilidade de exame, em exceção de pré-executividade, da alegada nulidade das CDAs e ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela recursal. Alegam, em primeiro lugar, omissão quanto à natureza jurídica da exceção de pré-executividade. Argumentam que a controvérsia relativa à ausência de notificação administrativa e à impossibilidade de acesso aos processos administrativos seria de natureza documental e cognoscível de plano, não exigindo dilação probatória. Em segundo lugar, afirmam que não teria havido exame concreto da probabilidade de provimento do agravo e do perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, reiteram a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada restrição de acesso aos processos administrativos; quanto ao segundo, sustentam que o prosseguimento da execução ensejaria atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio de ativos financeiros.  Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a integração da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.   A União apresentou impugnação, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que os embargos veiculam pretensão de rediscussão da matéria já apreciada (Evento 15).  É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de…

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