Processo 5011663-64.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011663-64.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011663-64.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Sucessões RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO APELANTE : EVA MARIA VALANDRO (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DILLENBURG SAINT PIERRE (OAB RS047453) APELANTE : PAULO VALANDRO (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DILLENBURG SAINT PIERRE (OAB RS047453) APELADO : DEIVID RODRIGO VALANDRO PASCHOAL (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUHY (OAB RS046612) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808) APELADO : EDA ANA VALANDRO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUHY (OAB RS046612) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA  NON REFORMATIO IN PEJUS  E DO  TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM .   As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da  non reformatio in pejus  e do  tantum devolutum quantum appellatum .  Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS e do STJ. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. A discussão a respeito da alegação de prejudicialidade externa, ante a existência de ação de nulidade de testamento, já foi objeto de decisão, sem a interposição de recurso no momento oportuno, afigurando-se descabido novo exame judicial, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, que estabelece ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." DESTITUIÇÃO DO TESTAMENTEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL.  NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de questão não submetida ao juízo  a quo , por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO V. e EVA MARIA V. interpõem apelação cível em face da sentença proferida nos autos da " Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento " movida por DEIVID RODRIGO V. P., assim lançada ( evento 28, SENT1 ): Não havendo vício externo que torne o  testamento  público de EDA ANA V. (evento  22.2 ) suspeito de nulidade ou falsidade, sendo atendidas as formalidades do artigo 1.864 do Código Civil, e diante da manifestação favorável do Ministério Público ( 25.1 ), determino seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do artigo 736 do CPC. Nomeio testamenteira DEIVID RODRIGO V. P.. Expeça-se  o termo de compromisso e a respectiva certidão de registro. Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 11. Cumpridas as determinações acima,  dê-se  baixa. Em suas razões, alegam, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, pois em trâmite ação de nulidade de testamento (Processo nº 5002388-91.2025.8.21.6001). Aduzem que não se pode dar prosseguimento ao cumprimento de um testamento, investindo um testamenteiro com…

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