Processo 5011663-92.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011663-92.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MAREMONTI FARIA LIMA RESTAURANTE LTDA., MAREMONTI CAMPO BELO RESTAURANTE LTDA, NABRASA STEAK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., NB STEAK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NB STEAK JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NB STEAK PARAISO RESTAURANTE LTDA, NB STEAK BRAZ LEME RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maremonti Faria Lima Restaurante Ltda e outros contra sentença que denegou a segurança por ela pleiteada objetivando a manutenção do benefício fiscal da alíquota zero do PERSE pelo prazo original de sessenta meses, afastando-se as limitações introduzidas pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, bem como a aplicabilidade das anterioridades tributárias em caso de extinção antecipada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerce regularmente atividade abrangida pelo PERSE e que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condições determinadas, de modo que não poderia ser limitado pela superveniência do art. 4º-A. Argumenta a natureza onerosa da desoneração, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN e a necessidade de preservação da segurança jurídica, do planejamento tributário e do direito adquirido. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda…
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