Processo 5011665-07.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011665-07.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011665-07.2025.4.03.6183 AUTOR: FERNANDA SARMENTO BARATA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CAMPANELLA - SP501121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDA SARMENTO BARATA contra o INSS, objetivando a condenação da autarquia ré a analisar o requerimento de revisão da sua aposentadoria por idade NB 41/161.469.487-6, decorrente de acordo internacional. Afirma que, em 19/09/2025, protocolou pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/161.469.487-6, para que fosse alterado, desde a data de início do benefício (DIB), em 11/06/2024, com a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na EDITORIALE DOMUS SPA, na Itália. Alega que, até a propositura da presente demanda, em 19/09/2025, não houve análise do pedido, ocorrendo a violação do seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Aponta que segundo estabelecido no art. 49, da Lei 9.784/99, o prazo razoável para análise do pedido seria de trinta dias. Afirma que o INSS extrapolou o prazo, visto que o pedido foi feito há mais de seis meses. Concedido prazo para regularizar a inicial, em relação ao valor da causa (id. 431127599), a parte autora apresentou manifestação (id. 431462331), requerendo a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo. Foi declarada a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em razão do valor da causa (id. 433839230). Com a redistribuição do feito à 4ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, aquele juízo também declarou sua incompetência para julgamento da matéria, com fundamento no art. 109, III, da Constituição Federal, pois a questão discutida nos autos estaria fundada em tratado internacional (id. 452268714). Com a redistribuição dos autos ao presente Juízo, foi concedido prazo para esclarecimento do pedido da autora (id. 480692158), sendo apresentada manifestação (id. 481325098), afirmando que a concessão de tutela de urgência não seria necessária, pois está recebendo benefício, e que pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a averbação do período de 02/02/1989 a 15/10/1993, laborado na Itália. A petição da autora foi recebida como aditamento à inicial, sendo deferida a gratuidade da justiça (id. 520425445). Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 531450028), alegando a ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que ela não aguardou a decisão administrativa do INSS. Argumenta que no caso concreto, não houve conclusão do processo administrativo, não havendo pretensão resistida em relação ao pedido de revisão. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e pugno pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 546647912 e manifestação), afirmando que o requerimento administrativo foi concluído em 17/10/2025, sendo negado o pedido de revisão. É o Relatório. Passo a Decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, visto que, tanto no pedido de concessão do benefício, quanto no pedido de revisão, indeferido pelo INSS, não foi reconhecido o direito à averbação do período de trabalho discutido nos autos. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças…

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