Processo 5011665-78.2023.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011665-78.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIGUEL SAMPAIO DE NOVAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968 DECISÃO A executada opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sobrestamento do trâmite pela afetação ao tema 1.067 de repercussão geral sobre inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, nulidade das CDAs, inadmissibilidade de bloqueio online na modalidade “teimosinha” (ID 432155283). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 437158074). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, consigno ser possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único), ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 393, de que A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. 4. A matéria suscitada pelo agravante demanda análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, implicando em reanálise de todo o teor e fundamentos do processo administrativo do qual decorreu a cobrança questionada, a ensejar o estabelecimento de instrução e amplo contraditório. Portanto, inviável a análise de tal alegação na via estreita da exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno improvido. (AI 5011623-19.2021.4.03.0000/MS, 6ª Turma, Relator: Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 11/04/2024, publicado em 18/04/2024) - (grifo nosso) No caso em análise, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo…
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